Circular — Sobre o reforço da gestão dos dividendos dos produtos de fundos públicos
1. A partir da data deste aviso, o montante de dividendos proposto para produtos de fundos públicos não deve, em princípio, exceder o lucro líquido obtido pelo fundo entre a data de referência do último dividendo e a data de referência do dividendo atual. Os dividendos de fundos monetários, fundos de infraestruturas e fundos de ações não estão sujeitos a esta restrição.
2. O conteúdo deste aviso deve ser comunicado presencialmente aos presidentes do conselho de administração, diretores-gerais e inspetores-chefes de cada empresa.
3. As exigências deste aviso entram em vigor imediatamente.
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Circular — Sobre o reforço da gestão dos dividendos dos produtos de fundos públicos
1. A partir da data deste aviso, o montante de dividendos proposto para produtos de fundos públicos não deve, em princípio, exceder o lucro líquido obtido pelo fundo entre a data de referência do último dividendo e a data de referência do dividendo atual. Os dividendos de fundos monetários, fundos de infraestruturas e fundos de ações não estão sujeitos a esta restrição.
2. O conteúdo deste aviso deve ser comunicado presencialmente aos presidentes do conselho de administração, diretores-gerais e inspetores-chefes de cada empresa.
3. As exigências deste aviso entram em vigor imediatamente.