Projetos de criptomoedas com recompensas de indicação não são crimes de pirâmide: é preciso verificar de onde vem o dinheiro

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Se um projeto de moeda virtual apresentar características específicas de padrão, aliado à atual política rigorosa de repressão à especulação com criptomoedas no país, há um risco criminal significativo de ser qualificado como organização ou liderança de atividade de pirâmide.

No artigo anterior “Projetos de pirâmide com moedas virtuais sendo presos, geralmente são estes quatro tipos”, o advogado Shao já analisou os padrões típicos e suas variações de projetos de moeda virtual envolvidos em pirâmide.

No entanto, o conceito de Web3 evolui rapidamente, com padrões diversos surgindo constantemente, e na prática judicial há também casos em que órgãos judiciais, por desconhecerem os modelos de projetos Web3, acabam confundindo alguns projetos com lógica comercial legítima com crimes de pirâmide.

Este artigo tem como objetivo discutir: quais tipos de projetos Web3 não devem ser considerados crimes de pirâmide? Onde está o espaço de defesa para os advogados? Analisaremos isso com base em casos concretos.

Vamos primeiro ver um caso

Machael e outros criaram uma plataforma de moeda virtual, emitindo a moeda X. O modelo do projeto é o seguinte: cada vez que um membro na linha de baixo realiza uma transação com o token X, a plataforma cobra uma taxa de serviço proporcional, e 20% dessa taxa é recompensada ao membro na linha superior que recrutou aquele na linha de baixo, como recompensa de recomendação.

Nessa situação, Machael e outros configuram o crime de organização e liderança de pirâmide?

Formalmente, a plataforma paga recompensas de recomendação aos superiores com base na transação do membro na linha de baixo, parecendo atender ao requisito formal de “recompensar com base no número de pessoas desenvolvidas”. Não há dúvida de que isso se assemelha a um crime de pirâmide?

Porém, essa avaliação é claramente precipitada demais.

Diferenciar crime de pirâmide de ilegalidade administrativa de remuneração em equipe: o ponto-chave é a origem do lucro dos superiores

De acordo com a opinião do “Aviso dos Três Órgãos de Lei” de 2013, sobre a aplicação da lei em casos de organização e liderança de pirâmide, atividades de pirâmide puramente voltadas à venda de produtos, com remuneração baseada em desempenho de vendas, não são tratadas como crime.

Essa norma estabelece o núcleo prático para distinguir entre crime de pirâmide e ilegalidade administrativa: a origem do lucro dos superiores — ela vem do capital investido pelos subordinados ou da receita real de operação da plataforma?

Se a origem for o capital investido pelos subordinados — na prática, é uma “ferradura de ponte” ou esquema Ponzi, onde o dinheiro de novos participantes é usado para pagar os antigos, configurando um esquema de pirâmide, e há risco de crime. Mas, se a origem for o lucro gerado por atividades comerciais legítimas da plataforma — então, pode-se alegar que se trata de uma ilegalidade administrativa de remuneração em equipe, sem configurar crime.

Portanto, o ponto de partida para advogados nesses casos é determinar de onde exatamente vêm os fundos de recompensa dos superiores na modalidade específica do projeto, qual sua natureza.

Como verificar se um projeto de moeda virtual envolvido em pirâmide tem receita operacional real?

Voltando ao caso de Machael. Para argumentar que a plataforma não constitui crime de pirâmide, é necessário analisar o projeto específico e encontrar uma lógica comercial convincente — demonstrar que as recompensas dadas aos superiores foram obtidas por eles próprios, e não retiradas dos subordinados. Aqui, há duas situações principais.

Primeira verificação: além de vender, o token pode fazer o quê?

Se o token só puder ser vendido para o próximo participante ou trocado em uma “DEX falsa” criada pela equipe por USDT (que, por sua vez, é o capital de entrada de novos participantes), então o token não possui valor de uso independente, e o projeto não gera receita operacional real. Assim, as recompensas aos superiores só podem vir do capital de novos usuários, configurando esquema Ponzi.

Por outro lado, se o token puder ser usado para comprar bens ou serviços de valor independente — como equipamentos NFT, direitos de membro, serviços de dados, itens de jogo — e esses gastos possam ser rastreados até o caixa da equipe, então há uma base factual para alegar receita operacional real do projeto.

Segunda verificação: é possível participar sem comprar tokens?

Este ponto é crucial para determinar se a compra de tokens constitui uma “taxa de entrada” de pirâmide. Em plataformas Web3, geralmente o usuário precisa trocar yuan por USDT e depois trocar por tokens da plataforma. A questão é: essa compra de tokens é ou não uma taxa de entrada obrigatória?

Se, sem comprar tokens, o usuário não consegue ativar a conta ou gerar links de divulgação, e a compra de tokens está obrigatoriamente vinculada à participação, há risco de ser considerada uma taxa de entrada.

Por outro lado, se o usuário puder se registrar gratuitamente e obter tokens iniciais completando tarefas, sem precisar comprar tokens, e a compra é apenas uma forma de acelerar o ganho, então a obrigatoriedade de compra de tokens é fraca, e não deve ser considerada uma taxa de entrada.

Exemplo de projetos Move-to-Earn: três possíveis qualificações

Tomando como exemplo projetos do tipo “ganhar dinheiro correndo” (Move-to-Earn), combinando os dois critérios acima, o mesmo tipo de projeto pode ter três naturezas jurídicas completamente diferentes.

Primeiro nível: não constitui qualquer ilegalidade de pirâmide

Usuários podem usar funcionalidades básicas gratuitamente, comprar tênis NFT é uma opção de valorização, não uma barreira obrigatória; recompensas de indicação baseadas no gasto real do indicado (como royalties de NFT), não na quantidade de pessoas recrutadas; tokens podem ser usados para consumo interno, compra de itens, pagamento de serviços, com cenários de uso reais; a equipe tem receitas legítimas de royalties de NFT, parcerias publicitárias, etc., e as recompensas vêm dessas receitas, não do capital de novos usuários.

— Nesse modelo, não há taxa de entrada obrigatória nem estrutura de retribuição em camadas, portanto, não constitui qualquer ilegalidade de pirâmide.

Segundo nível: configura uma ilegalidade administrativa de remuneração em equipe, mas não um crime

Há uma estrutura de retribuição em camadas, com recompensas para superiores baseadas no consumo de seus subordinados; porém, essas recompensas são calculadas com base no volume de vendas (valor ou quantidade de NFTs comprados), e não na quantidade de pessoas recrutadas; o projeto visa a circulação real de bens NFT ou tokens; não há intenção de enganar ou obter vantagem ilícita.

— Assim, atende ao item (III) do artigo 7 da “Regulamentação de Proibição de Pirâmide”, qualificando-se como atividade de remuneração em equipe, sem configuração de crime.

Terceiro nível: constitui crime de pirâmide

Compra obrigatória de NFTs ou tokens de alto valor como condição de entrada; recompensas baseadas estritamente no número de pessoas recrutadas, sem relação com o consumo; promessa de altos retornos estáticos, com fontes de pagamento de novos participantes; tokens sem uso real, apenas como ferramenta de contabilidade de pirâmide; com intenção de obter vantagem ilícita — ou seja, roubar bens ou valores — configurando crime de pirâmide.

— Quando presentes os quatro elementos: “taxa de entrada + estrutura em camadas + recompensa por recrutamento + obtenção ilícita de bens”, caracteriza-se o crime de organização e liderança de pirâmide.

Adendo: o que significa se o projeto não tiver uma circulação real de bens?

Este é o ponto-chave na maioria dos casos de pirâmide com moedas virtuais.

Se o token da plataforma só puder ser vendido para o próximo participante, sem qualquer cenário de consumo real — ou seja, o único objetivo do usuário ao comprar é esperar valorização ou obter ganhos estáticos —

— então o projeto não possui receita operacional legítima, e as recompensas aos superiores só podem vir do capital de novos usuários.

Independentemente de como as regras de recompensa internas sejam desenhadas, o padrão subjacente é um esquema Ponzi de “fazer um muro de um lado e tapar do outro”, difícil de alterar a qualificação do projeto como crime de pirâmide.

Pontos de defesa: quatro elementos que precisam ser comprovados simultaneamente

Se a equipe do projeto pretende alegar que não há crime de pirâmide ou que a conduta constitui apenas uma ilegalidade administrativa, é necessário que os seguintes quatro elementos sejam comprovados simultaneamente:

  1. O token possui cenário de consumo real, podendo ser usado para adquirir bens ou serviços de valor independente dentro do aplicativo;

  2. Os gastos de consumo realmente entram no caixa da equipe, com fluxo de fundos rastreável na cadeia;

  3. As recompensas aos superiores vêm de receitas legítimas da equipe, e não de deduções diretas do capital investido pelos subordinados;

  4. O momento de disparo das recompensas é após a conclusão do consumo, e não na compra ou staking de tokens.

A ausência ou ruptura de qualquer desses elementos aumenta significativamente o risco de qualificação como crime de pirâmide.

Conclusão

Nos casos envolvendo esse tipo de projeto, a análise do design econômico do token, o fluxo de fundos na cadeia, a veracidade do cenário de consumo, entre outros aspectos, pode ser prejudicada se o órgão judicial não tiver familiaridade com os modelos de negócios Web3.

Além disso, o próprio campo Web3 evolui rapidamente, e toda nova modalidade surge com uma compreensão jurídica muitas vezes ainda incipiente.

Por isso, há um espaço considerável para defesa nesses casos. Como advogado de defesa, é fundamental compreender profundamente os modelos comerciais e operacionais desses projetos para identificar pontos de argumentação eficazes.

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