A Comissão de Valores Mobiliários publica "Algumas Disposições sobre a Supervisão de Negociações de Curto Prazo"

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A Comissão de Valores Mobiliários publicou as “Disposições sobre a Supervisão de Negociações de Curto Prazo”. Para implementar o sistema de supervisão de negociações de curto prazo previsto na “Lei de Valores Mobiliários”, facilitando a entrada de fundos de médio e longo prazo no mercado, a CVM elaborou e publicou as “Disposições sobre a Supervisão de Negociações de Curto Prazo” ( doravante denominadas “Disposições” ), que entram em vigor a partir de 7 de abril de 2026. Com base na análise sistemática da legislação, jurisprudência e práticas regulatórias domésticas e internacionais, as “Disposições” respondem às preocupações do mercado e esclarecem ainda mais as disposições regulatórias relacionadas às negociações de curto prazo de acionistas controladores e membros do conselho de administração, supervisores e altos executivos. As “Disposições” contêm doze artigos, cujo conteúdo principal inclui: primeiro, a definição clara dos sujeitos aplicáveis e do escopo de valores mobiliários. As disposições estabelecem que, ao comprar ou vender, deve-se cumprir o sistema de negociação de curto prazo se a pessoa possuir a condição de acionista controlador ou membro do conselho e supervisores na compra, ou se não possuir na compra, mas possuir na venda. As “outros valores mobiliários com natureza de participação acionária” incluem certificados de depósito, títulos conversíveis, títulos de dívida conversíveis, entre outros, detalhando e esclarecendo os requisitos regulatórios. Segundo, a definição e o cálculo do momento de posse e de negociação. O momento de compra ou venda é considerado o dia de registro de transferência do valor mobiliário; a participação de acionistas controladores é calculada considerando as ações emitidas por empresas listadas ou registradas no interior e no exterior de forma consolidada; e a quantidade de valores mobiliários detida por investidores estrangeiros por diferentes canais deve ser consolidada, em conformidade com as disposições relevantes. Terceiro, a definição das situações de isenção aplicáveis.

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